"Juristas de Bancada"
Não gosto por mero pudor (que é meu e que não contém nenhuma critica para quem o não tem) de comentar posts ou opiniões dos meus companheiros de Blog.
Mas confesso que desta vez não resisto em “meter a colher” relativamente ao texto do meu Amigo Miguel Álvares Ribeiro e, principalmente, aos comentários que suscitou.
O Miguel, cuja isenção neste caso é maior que a minha, não quis abordar a questão juridico-regulamentar envolvida na “elegibilidade” da candidatura do Bruno Carvalho.
O Miguel, apesar de insigne Professor Universitário percebe apenas das Leis da Química e da Física.
O Miguel não tratou esse problema e, se calhar por isso, foi distratado ou, pior do que isso, mal e injustamente tratado.
O Miguel que é uma pessoa que admiro muito (há muitos anos) pelos princípios e pela coerência que nunca declina, quis tratar de um outro assunto:
Quis opinar se era ou não justo impedir um sócio de ser candidato por ser ou ter sido sócio correspondente.
Quis reflectir, por outro lado, se independentemente dos candidatos era bom ou mau para o Benfica que essa limitação existisse.
E quis, finalmente, perguntar se o actual momento do Benfica e a realização das próximas eleições, não justificariam uma alteração estatutária que permitisse uma maior mobilização associativa e com ela o aparecimento de novos projectos, ideias e protagonistas.
Eu, ao contrário do Miguel, vou directo à questão jurídica que ele não tratou e que muitos deram como adquirida.
Também, ao contrário do Miguel (ou pelo menos “diferentemente”), sou jurista, formado em Direito na Universidade Católica do Porto em 1987, e conheço por via das funções profissionais que desempenhei nos últimos vinte anos, as diferentes “construções jurídicas” das associações e organizações, qualquer que seja a sua natureza.
E com essa formação e experiência, afirmo sem nenhum rebuço, que o Bruno Carvalho pode candidatar-se à presidência do Benfica sem que seja necessária qualquer alteração estatutária.
O artigo 23ª dos estatutos merece uma leitura menos apressada do que a que tem sido feita e, principalmente, uma inevitável confrontação e conciliação com os nºs 1, 2 e 3 do artigo 12º que previamente regula os direitos e deveres dos associados.
O que o artigo 23º dos estatutos impõe aos associados que pretendam candidatar-se aos órgãos sociais é que, à data da eleição, respeitem duas condições distintas, sem as quais se não podem candidatar:
A primeira é que, à data da eleição, os candidatos perfaçam 5 anos ininterruptos de filiação associativa.
A segunda é que, à data da eleição, detenham a categoria de sócios efectivos.
E estas condições embora tenham que ser cumulativas, no sentido em que uma e outra têm que existir e ser verificáveis na esfera individual dos candidatos, não carecem de ser justapostas, no sentido de que a segunda condição (a da categoria de sócio) se alargue ou sobreponha à primeira.
Se a letra do estatuto não contraria esta minha interpretação, muito menos se compreenderia qualquer outra à luz do que terá sido o espírito do legislador.
Porque a verdade é que só esta interpretação parece não conflituar com as disposições prévias, previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 e nos nºs 2 e 3 do art. 12º que regulam precisamente os direitos dos associados. Direitos inalienáveis que não podem ser depois condicionados ou diminuídos por outras disposições (ou pela apressada e abusiva interpretação das mesmas).
Como podem comprovar, o artigo 12º quando consagra o direito que o associado tem de se candidatar aos órgãos sociais, impõe apenas 5 anos consecutivos de “filiação associativa”. Não referindo, em parte alguma, que essa condição temporal tenha que ser feita na mesma especial categoria de sócio.
Não pode, por isso, este direito claramente expresso no art. 12º, ser afastado ou limitado por interpretações abusivas do art. 23º cuja leitura e compreensão deve, pelo contrário, ser feita á luz dos direitos dos associados que o estatuto previamente consagra.
Poderia explanar ainda mais profundamente estes argumentos mas, tal como o Miguel, também me não assiste essa motivação.
A minha motivação é a mesma da dele e rege-se por uma questão que não é jurídica mas de princípio: os Estatutos existem para servir o Benfica e não para que ninguém se sirva deles.
E quando deixarem de o servir bem, por exemplo porque condicionam a participação associativa e a procura de alternativas credíveis, então devem ser mudados.
Não em favor de Luis Filipe Vieira ou de Bruno Carvalho. Mas sim, e sempre, em favor do Benfica.
Infelizmente no nosso Clube, à míngua de resultados desportivos à altura da nossa história e da nossa grandeza, existe muita gente entretida a pensar em questões jurídicas. A começar pelos dirigentes que até vão recrutar “gente do adversário” para dirigir esse crucial departamento.
Aos “Juristas de Bancada” que fizeram tanto alarido com o artigo do Miguel é caso para perguntar de que é que têm medo?
Só se for mesmo dos sócios do Benfica ….
António de Souza-Cardoso