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Novo Benfica

Novo Benfica

02
Jun09

OBVIAMENTE, POSSO SER ELEITO!

Bruno Carvalho

 

Gostava de começar por saudar todos os habituais visitantes do Novo Benfica e informar-lhes que abri, há poucos dias, o site da minha candidatura à Presidência do Sport Lisboa e Benfica. O endereço é o seguinte: www.brunocarvalhopresidente.com
 
Terei muito gosto em vê-los por lá e receber todos os contributos que me quiserem dar para a minha candidatura.
 
Por outro lado, e na sequência das notícias divulgadas na comunicação social de que alegadamente não reunia os requisitos estatutários necessários para a apresentação da minha candidatura à Presidência do Sport Lisboa e Benfica, venho dar conhecimento a todos os Benfiquistas de que solicitei um Parecer Jurídico sobre esta questão ao Exmº. Senhor Dr. Paulo Mota Pinto, Professor de Direito da Universidade de Coimbra, o qual atesta, de forma peremptória e categórica, a minha inquestionável capacidade electiva para o exercício do cargo de Presidente do Benfica, o que faz nos termos das conclusões que passo a transcrever.
 
De referir que o Sr. Dr. Paulo Mota Pinto é provavelmente a pessoa mais reputada nesta matéria em Portugal.
 
Bruno Carvalho
 
 
Paulo Mota Pinto
Professor da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra
 
 
PARECER JURÍDICO
SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS DO
SPORT LISBOA E BENFICA
 
 
CONCLUSÕES
 
Estamos agora em condições de enunciar, em síntese, as conclusões a que fomos chegando, já devidamente justificadas e desenvolvidas. Assim:
 
1) Os Estatutos do BENFICA distinguem entre sócios efectivos e sócios auxiliares, incluindo nestes os sócios correspondentes nacionais, apenas os sócios efectivos usufruindo de todos os direitos associativos;
 
2) Os Estatutos do BENFICA devem ser interpretados de acordo com critérios objectivos, considerando apenas os elementos que em geral podem ser conhecidos pela generalidade dos associados, sem considerar decisivos elementos históricos ou o entendimento subjectivo de determinado órgão social;
 
3) Um dos direitos dos sócios, previsto nos Estatutos, é o direito de ser eleito para os órgãos sociais do CLUBE, mas apenas é atribuído aos “sócios efectivos com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa”, como resulta do artigo 12.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 (2.ª
frase) e do artigo 23.º dos Estatutos;
 
4) A exigência, para o direito de ser eleito para os órgãos sociais, de que o candidato seja sócio efectivo com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa é justificada, não discriminatória e adequada ao fim que visa prosseguir;
 
5) No artigo 12.º, n.º 3, os Estatutos do BENFICA equiparam, para o efeito da titularidade dos direitos associativos, o tempo de filiação associativa do sócio efectivo que tenha decorrido numa categoria anterior ao tempo decorrido já como sócio efectivo;
 
6) Assim, um sócio efectivo com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa, mas menos de cinco anos naquela categoria de sócio efectivo, goza, sem margem para dúvidas, do direito de ser eleito para os órgãos sociais do BENFICA, por aplicação dos respectivos Estatutos;
 
7) A equiparação de direitos não diz apenas respeito aos sócios auxiliares, mas também aos sócios honorários e aos sócios beneméritos que, nesta qualidade, tenham mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa e que passem à condição de sócios efectivos (artigo 12.º,
n.ºs 3 e 4, dos Estatutos), o que mostra também que o tempo de filiação consecutiva como sócio, exigido para se ser titular de alguns direitos, se satisfaz com uma filiação em categoria diversa da de sócio efectivo;
 
8) A conclusão referida resulta logo da interpretação literal, meramente declarativa, do artigo 12.º, n.º 3, dos Estatutos, e que corresponde também à razão de ser da exigência acrescida de tempo de filiação associativa efectuada para se poder ser eleito e ser titular dos órgãos sociais;
 
9) E ela decorre também do facto de a exigência de um tempo mínimo de filiação como sócio efectivo levar a resultados verdadeiramente absurdos, para os casos de sócios auxiliares menores e atletas (não poderiam ser eleitos para os órgãos sociais do BENFICA antes de decorridos cinco anos sobre a sua maioridade ou antes de decorridos cinco anos sobre o momento em que deixaram de ser sócios atletas, respectivamente);
 
10) A conclusão referida não é, por outro lado, contrariada, mas antes reforçada, pelo disposto no artigo 23.º do Estatutos, sobre a orgânica do CLUBE, que tem de ser entendido em conjugação com as normas sobre direitos dos sócios, como impõe o elemento sistemático de
interpretação;
 
11) Em face dos Estatutos, não pode haver qualquer dúvida de que o sócio BRUNO CARVALHO reúne todos os requisitos exigidos pelos Estatutos do BENFICA para se candidatar aos órgãos sociais deste, e, designadamente, para se candidatar a Presidente da Direcção do BENFICA;
 
12) Aliás, se dos Estatutos resultasse qualquer dúvida – que não resulta – sempre ela haveria de ser resolvida no sentido da solução que menores distinções introduzisse entre sócios e que menos restringisse os seus direitos sociais, isto é, que reconhecesse o direito de ser eleito para os órgãos sociais;
 
13) Desde que se verifiquem os restantes requisitos legais e estatutários, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do BENFICA está obrigado a receber uma lista candidata aos órgãos sociais que integre o SÓCIO BRUNO CARVALHO (ou outro nas mesmas condições), não a podendo rejeitar com fundamento na falta de elegibilidade do referido candidato;
 
14) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral do BENFICA é o garante da legalidade no seio do CLUBE, devendo cumprir e fazer cumprir, com todo o rigor, os preceitos estatutários, pelo que, gozando claramente o referido SÓCIO, nos termos dos Estatutos, do direito de ser eleito, não pode negar-se a reconhecer-lho;
 
15) Apenas se da interpretação dos Estatutos resultasse qualquer dúvida sobre o direito de ser eleito do SÓCIO BRUNO CARVALHO – que não resulta, como se disse –, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deveria convocar uma Assembleia Geral para a resolver, já que os Estatutos atribuem claramente à própria Assembleia Geral, e não ao Presidente da sua Mesa, a competência para interpretar os Estatutos, nos termos do artigo 42.º, n.º 4, dos Estatutos;
 
16) Sem alterar os Estatutos, a Assembleia Geral não poderá deliberar no sentido de não reconhecer a um sócio que preencha as condições estatutárias, como é o caso do SÓCIO BRUNO CARVALHO, o direito de ser eleito para os órgãos sociais, pois tal deliberação violaria os Estatutos e seria discriminatória, pelo que seria inválida e poderia ser impugnada judicialmente;
 
17) A rejeição, por falta de elegibilidade, de uma candidatura aos órgãos sociais um sócio com mais de cinco anos de filiação associativa mas menos de cinco anos como sócio efectivo, além de violar frontal e grosseiramente os Estatutos do BENFICA (artigo 12.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e 3), seria uma infracção que poderia constituir os seus autores em responsabilidade disciplinar, e, eventualmente, em responsabilidade civil (caso causasse prejuízos aos excluídos);
 
18) Tal exclusão em violação dos Estatutos inquinaria todo o processo eleitoral a partir desse momento, tornando inválida qualquer deliberação electiva que viesse a ser tomada em reunião da Assembleia Geral destinada à eleição dos órgãos sociais, pelo que essa deliberação electiva – essa eleição – poderia ser impugnada perante os tribunais nacionais.
 
Eis, salvo melhor, o nosso Parecer.
Coimbra, 25 de Maio de 2009
 
PAULO MOTA PINTO
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
 

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